Carta de Princípios
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CIM-PARÁ
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
ART.1º - O CENTRO DE INFORMAÇÕES SOBRE MEDICAMENTOS – CIM-PARÁ, implementado na cidade de Belém – PA, é um programa integrado de apoio ao ensino, pesquisa e extensão, iniciativa de âmbito regional, de caráter técnico-científico, com natureza e fins não lucrativos, de duração indeterminada, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
ART.2º - O CIM – PA será constituído por um coordenador, vice-coordenador, Farmacêutico, discentes do curso de Farmácia, estagiários discentes voluntários e estagiários discentes bolsistas.
A Gestão do CIM-PA será localizada na Faculdade de Farmácia, na Universidade Federal do Pará, Rua Augusto Corrêa, n.01 – Belém – Pará.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DO OBJETO SOCIAL
ART.3º - O CIM – PA tem como objetivo prover informações claras, precisas e aplicáveis sobre medicamentos, de modo a promover o uso racional de medicamentos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
ART.4º - São objetivos do CIM – PA:
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS INTEGRANTES DO CIM-PARÁ
ART.5º - Dos direitos e deveres dos membros do CIM-PA:
É assegurado ao membro efetivo: Indicar representante para compor o comitê gestor do CIM-PA; votar e ser votado para os cargos eletivos; discutir e votar nas Assembléias gerais; usufruir dos direitos comuns dos membros; participar das reuniões científicas e das comissões específicas, instituídas pelo CIM-PA, quando designado pelo comitê gestor, ter acesso às publicações básicas do CIM-PA; participar de projetos que envolvam financiamento público.
Compete ao membro efetivo: Participar da Assembléia do CIM-PA; auxiliar o CIM-PA na consecução do seu escopo e objetivos; elaborar pareceres técnicos quando solicitado; divulgar as ações do CIM-PA e suas recomendações; zelar pelos princípios que norteiam o CIM-PA.
É assegurado ao membro colaborador: designar um representante legalmente constituído para atuar junto ao CIM-PA; participar, sem direito a voto, nas Assembléias gerais; participar das reuniões científicas e de comissões específicas, instituídas pelo CIM-PA, quando designado pelo gestor; requerer ao gestor do CIM-PA atuar na prestação de serviços compatíveis com os objetivos dispostos no presente documento; prover doações que corroborem com as melhorias estruturais do CIM-PA; receber as publicações básicas do CIM-PA.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART.6º - Os casos omissos nesta carta serão decididos por Assembléia geral convocada para tal fim.